Plábiton Queiroz, Advogado

Plábiton Queiroz

Santa Fé do Sul/sp

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Plábiton Queiroz, Advogado
Plábiton Queiroz
Comentário · há 10 anos
Boa tarde.

Inicialmente é importante ressaltar que desaprovo qualquer tipo de comportamento tendencioso, despretencioso, arrogante ou até mesmo ofensivo, especialmente àqueles relacionados ao assédio moral e/ou sexual no ambiente de trabalho.
Conforme bem colocado pelo nobre colega Cleanto (acima), não é tão simples assim distinguir uma espécie da outra, no entanto analisando seu caso específico, entendo que o assédio moral acaba sendo uma consequencia lógica de um prévio e rotineiro assédio sexual.
A legislação Constitucional brasileira garante expressamente em seu art. 5º, X (CF/88), que são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelos danos causados, logo, indiscutivel seu direito a uma reparação justa proporcional e razoavel, não bastasse, o legislação trabalhista garante tambem o direito ao empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização nos termos previstos no art. 483 e incisos da CLT.
No entanto, uma das principais dificuldades encontratadas nesses tipos de processos judiciais estão ligadas aos meios de provar citados assédios, sejam eles morais ou sexuais. Salvo, algumas empresas que possuem câmeras de segurança (mas que nao captam audio), o principal meio de provas resume-se na oitiva de testemunhas, o que maciçamente são outros funcionários, e estes não irão testemunhar contra a empresa empregadora, ainda mais no seu caso onde eles tambem a assediam.
Repito que repudio veementemente esses tipo de condulta, no entanto, estando na condição de "conselheiro", quero ponderar alguns pontos que podem ser cruciais na manutenção de seu emprego e minizar, se não acabar com referidos assédios.
Primeiramente, pela análise da sua narrativa, percebe-se que o emprego é extremamente importante pra você, o que é totalmente compreensivel, até porque a realidade do nosso pais não está nada confortável, especialmente com desemprego atingindo indices assustadores e aumentando gradativamente.
Pois bem, excluida a possilidade de uma ação judicial, o que certamente colocaria um fim ao seu emprego, entendo que cabe exclusivamente a você tomar algumas atitudes, a iniciar pelas roupas, se elogiam muito seus decotes, evite eles, se falam das saias (curtas ou muito coladas), substua-as por outras maiores e mais soltas.
Feito isto, precisa deixar claro que o fato de ser bonita ou se vestir bem não da a eles o direito de dizerem o que bem entedem, pior, para conversar não precisa tocar.
Finalizando, acredito que um bom basta, uma imposição de respeito seja o ponto crucial para resolver sua situação, afinal, devem te valorizar no serviço pelo que é e pelo que faz, não pelas roupas que veste (pelo decote ou pela saia), talvez você impondo essa condição de respeito, passem inclusive a te adimirarem mais, contudo, primeirmente irão respeita-la.

Espero ter ajudado.

Plábiton Queiroz de Souza
Advogado.
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Plábiton Queiroz, Advogado
Plábiton Queiroz
Comentário · há 10 anos
Boa tarde.
Salvo qualquer má interpeetação sobre a dúvida formulada, acredito que a resposta encontra-se fundamentada na segunda parte do art.
1.829, I do CC/2002, cuja interperetaçao deve dar-se da segunda forma: ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados.
Neste sentido, o STJ uniformiza e confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil.
Ademais, da leitura do art. 1.832 do CC/2002, extrai-se que o conjuge concorrendo com descendentes, tera direito ao quinhão igual aos que sucederem por cabeça, não podendo ser inferior a 1/4, caso concorra com ascendentes.
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